Estender o Decreto de Calamidade Pública Federal 6/2020 a Estados e Municípios é o objetivo de Projeto de Decreto Legislativo (PDL) apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) atuou para garantir aos Entes municipais o mesmo tratamento jurídico aplicado ao governo federal por conta do decreto de anormalidade.
A justificativa do projeto destaca o trabalho da Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (AsTCU), com apoio da CNM e da ONG Contas Abertas. De forma resumida, a proposta inclui quatro artigos à Lei de Responsabilildade Fiscal (LRF) para flexibilizar a interpretação da legislação pela União e, consequentemente, pelos Tribunais de Contas da União e dos Estados (TCU e TCEs).
No entanto, essas alterações pontuais só se aplicam aos recursos federais repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios. A justificativa destaca ainda o artigo 65 da LRF. Ele prevê a flexibilização de limites para os Estados, Distrito Federal e Municípios, com reconhecimento de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa Estadual e/ou Distrital, mas isso atinge tão somente a interpretação a ser realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados em relação à LRF.
Assim, durante a vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, a União não exigirá dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios afetados as condicionantes de entrega de recursos a título de transferência voluntária, de contratação de operações de crédito e de concessão de garantia previstas nos artigos 23, 25 e 31 da LRF.
Essa medida será considerada desde que os recursos sejam destinados às áreas imprescindíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, Covid-19. O atingimento dos resultados fiscais e de limitação de empenho e de movimentação financeira também fica, excepcionalmente, suspenso no exercício de 2020, para os casos de assunção de obrigações imprescindíveis.
Os Entes ficarão dispensados de cumprir a meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), enquanto vigorará o reconhecimento de calamidade, em decorrência da frustração de receita, seja pela queda de arrecadação ou pela concessão excepcional de novos benefícios fiscais. Também por despesas extraordinárias com saúde, assistência social, segurança pública, ciência e tecnologia, seguro-desemprego e socorro a empresas para ações de enfrentamento.
Por fim, a contratação de operações de crédito para atender a despesas extraordinárias necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública não se aplica a restrição prevista no artigo 32, § 3o da lei nem análises de capacidade de pagamento.
Para explicar os efeitos do PDL, na prática, a CNM e ONG Contas Abertas ressaltam:
1) evitar que a União, no auge da crise do Covid-19, fique impedida de repassar recursos para um Estado ou Município porque este não comprovou estar em dia com todos os tributos, conforme indica o artigo 25 da LRF;
2) garantir que União não fique impedida de realizar transferência voluntária porque o Estado ou Município ainda não fizeram a prestação de contas de um recurso recebido anteriormente;
3) resguardar o prefeito de não usar todos os recursos necessários para o combate ao coronavírus, para não ser punido no fim do mandato por não deixar em caixa verba suficiente para pagar as obrigações assumidas;
4) impedir que condicionantes, como as acima mencionadas, impeçam transferências voluntárias, operações de crédito ou oferecimento de garantias, por parte da União aos Entes, durante a vigência da calamidade.
Acesse aqui o projeto na íntegra.
Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
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