sábado, 22 de fevereiro de 2020

CNM esclarece gestores sobre execução de despesa de recursos da cessão onerosa

21022020 cessao onerosa EBCA Confederação Nacional dos Municípios (CNM) tem recebido vários gestores públicos preocupados com a execução da despesa orçamentária a partir do recebimento da receita oriunda da cessão onerosa. O principal questionamento diz respeito à forma como devem ser inseridas as dotações nos seus respectivos orçamentos de 2020 e conseguir executar a despesa orçamentária de acordo com as exigências da Lei 13.885/2019, que orienta como devem ser utilizados os recursos da receita oriunda da cessão onerosa.
Registre-se que na Lei Orçamentária Anual (LOA) são estimadas as receitas orçamentárias a serem arrecadadas e as despesas orçamentárias autorizadas para o período do exercício financeiro, aprovada pelo Poder Legislativo local. A LOA pode sofrer ajustes ao longo do ano para corrigir eventuais necessidades, e garantir que determinada política pública seja realizada. Quando houver a necessidade de autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA tem-se a possibilidade de abrir créditos adicionais, que podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários.
Segundo o disposto no art. 40 da Lei nº 4.320/1964, a abertura em uma ou outra espécie de crédito adicional dependerá da sua finalidade: suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; os especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e os extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas. A abertura dos créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964), depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43 da Lei nº 4.320/1964).
No caso da receita oriunda da cessão onerosa, a queixa de alguns prefeitos é que está sendo deliberado em alguns Tribunais de Contas que a execução desses recursos dependerá de abertura de crédito adicional do tipo especial, o que exige necessariamente a tramitação nas Casas Legislativas. Como se sabe, a Lei 13.885/2019 restringe a aplicação desses recursos no âmbito dos Municípios em despesas previdenciárias e/ou investimentos, que normalmente já estão previstas na LOA Municipal. Ao se exigir nova tramitação no Legislativo Municipal, a chance de aprovação e execução de tais recursos dentro do exercício financeiro pode ficar prejudicada, em virtude da burocracia e negociação política envolvidas.
Celeridade do processo
No que diz respeito à questão da celeridade e da eficiência do processo, vale relembrar que a própria Constituição Federal permite que a lei orçamentária contenha dispositivo que autorize o chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o montante pré-aprovado e limitado na LOA ou autorizado posteriormente à sua sanção. Isso ocorre porque o legislador constituinte entende que seria impossível executar um orçamento sem que o Executivo dispusesse de meios de alterar determinadas dotações para atender às contingências que surgem.
Caso a LOA do Município disponha desse mecanismo, a interpretação da equipe técnica da CNM é que a receita oriunda da cessão onerosa poderia ser executada com mais rapidez via crédito adicional suplementar. Mas é importante que os gestores Municipais confirmem se esse é o entendimento do Tribunal de Contas ao qual encontra-se jurisdicionado, expondo as questões técnicas aqui apresentadas. Diante disso, a Confederação lembra que a Câmara Legislativa autoriza o percentual que entender apropriado para movimentação e essa competência não lhe pode ser negada ou reduzida.
Especificidade da cessão onerosa
Em um momento de tanta limitação orçamentária e financeira de todos os entes públicos, os recursos provenientes da cessão onerosa representaram um fôlego para a administração pública. E este recurso adicional precisa se efetivar em proveito da população da forma mais célere e eficiente possível desde que respeitados os ditames legais vigentes.
A Lei 13.885/2019 regula a cessão onerosa e não traz qualquer cláusula que obrigue o Município a abrir nova dotação orçamentária em sua LOA. Isso significa dizer que o chefe do Executivo municipal pode optar, por exemplo, por aportar todo o recurso em uma rubrica constante da LOA em vigor. Portanto, a CNM reforça o entendimento de que não haveria necessidade de abertura de crédito adicional especial para executar a despesa. Em nenhum momento, foi mencionada que a execução da despesa orçamentária com a utilização da receita oriunda da cessão onerosa seria um ato vinculado à obrigação de preceder de autorização legislativa. Além da falta de tempo hábil, tem-se o fato de o ano de 2020, por ser um ano eleitoral, contar com um hiato temporal que encurta e compromete a execução orçamentária, visto que há uma suspensão de inúmeras ações durante o chamado “período eleitoral”.
Assim, exigir toda a tramitação das destinações através de um crédito especial demandará estratégias políticas para avançar na Casa Legislativa, justamente em um ano onde os ânimos locais estão alterados pelo processo eleitoral. Essa situação pode ter resultado positivo se houver parceria entre Executivo e Legislativo, mas também corre o risco de prejudicar a população com ausência de obras quando esse consenso não ocorrer. Nesse sentido, outras consequências estão sujeitas como despesas previdenciárias, multas e juros.
Diante desses esclarecimentos, a CNM se posiciona pela desburocratização do trâmite e, respeitada a legislação vigente em cada Município, entende que o prefeito pode utilizar de ato próprio (decretos ou portarias) para aportar os recursos nas dotações orçamentárias existentes na atual LOA, a partir do entendimento de que há amparo legal para usar essa espécie de crédito para suplementar dotações existentes, salvo se quiser criar dotação nova, como exige a legislação. Contudo, é importante que essa posição seja discutida e amparada pela orientação do Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado.
Dessa forma, o gestor municipal estará alinhado com o interesse público, respeitando os princípios da legalidade e eficiência, sem ofender nenhuma regra de lei de finanças do Brasil e colocando a efetiva entrega de um produto/serviço ao cidadão como objetivo principal.

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