A juíza da 13ª Zona Eleitoral de Pernambuco (São Lourenço da Mata), Marinês Marques Viana, concedeu liminar, neste sábado (31/10), determinando que todos os candidatos a prefeito ou vereador do município, além de partidos ou coligações, abstenham-se de realizar atos presenciais de campanha eleitoral que possam provocar aglomeração. A decisão da magistrada atende a pedido do Ministério Público Eleitoral de Pernambuco.
Na última quinta-feira (29/10), após julgamento em sessão, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aprovou a Resolução nº 372, que proíbe a realização, em Pernambuco, de todos os atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.
Com a decisão da Corte Eleitoral, estão suspensos, em todos os 184 municípios do Estado, eventos como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, além de confraternizações, inclusive para arrecadação de recursos de campanha. A proibição atinge eventos em locais abertos, fechados ou semiabertos, inclusive aqueles promovidos no modelo drive thru ou drive in.
Com a Resolução, o TRE-PE tem o objetivo de evitar o aumento da propagação da covid-19 em Pernambuco. Como se sabe, existe, atualmente, uma ameaça real de "segunda onda" de contaminações.
A Resolução do TRE-PE é um dos elementos que fundamentam a decisão da juíza Marinês Marques Viana em São Lourenço da Mata.
A concessão da chamada tutela provisória de urgência em sede liminar tem o objetivo de evitar o descumprimento da Resolução.
O Comando do 20º BPM foi oficiado da decisão da juíza. Devem ser recolhidos materiais de campanha e aparelhagens de sons, carros de som, minitrios e similares, que estejam sendo utilizados em eventos de campanha que causam aglomerações.
A determinação ao Batalhão é que o material só seja devolvido após o dia 16 de novembro próximo. O Comando do 20º BPM também foi informado de que, se houver resistência no momento da apreensão, seja efetuada a prisão em flagrante, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral.
O descumprimento das determinações contidas na decisão da juíza na Resolução nº 372/2020 ensejará a aplicação de multa em desfavor do partido, coligação e/ou candidato responsável no valor mínimo de R$ 50 mil por evento realizado em desacordo com a decisão, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, sem prejuízo do imediato desfazimento do ato e das providências de natureza criminal.
Fonte: TRE-PE.
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