O conselheiro do Tribunal de Contas, Valdecir Pascoal, relator das contas da Secretaria de Educação do Recife, expediu monocraticamente nesta quarta-feira (22) uma Medida Cautelar determinando a suspensão da compra emergencial de 2.500 celulares smartphones que seria feita pelo órgão com dispensa de licitação, no valor global de R$ 1,6 milhão.
A Cautelar foi solicitada pelo Ministério Público de Contas, por meio do procurador Cristiano Pimentel, sob a alegação de que “as justificativas apresentadas pela Secretaria não estão adequadas ao estado de calamidade pelo coronavírus e aos entendimentos já manifestados pelo TCE-PE na pandemia”.
De acordo com a Secretaria de Educação, os aparelhos, com acesso à internet, seriam destinados a alunos do 9º ano do ensino fundamental da rede municipal do Recife para que pudessem utilizar uma plataforma digital de estudo durante o período de isolamento domiciliar e suspensão das aulas presenciais, devido à pandemia de Coronavírus.
O MPCO alegou que, apesar de a Secretaria justificar a compra no art. 24, IV, da Lei Federal 8.666/93, a dispensa de licitação não se encaixa neste caso específico.
Em sua decisão, Valdecir Pascoal afirmou que não se vislumbra afronta ao interesse público no propósito de aquisição dos celulares, no entanto o procedimento adequado para a compra é a realização de um Pregão Simplificado Eletrônico. O método não dispensaria a licitação, mas garantiria a agilidade necessária para o momento.
O conselheiro afirmou, em seu voto, que a Administração não comprovou a impossibilidade de realizar um procedimento que propicie maior competição e isonomia, no caso do Pregão Simplificado. A Lei Federal 13.979/20, legislação excepcional que rege as contratações públicas neste momento, impõe certa cautela na hora de decidir por uma compra pública mediante dispensa de licitação.
De acordo com Pascoal, “a escolha entre a dispensa e o pregão simplificado, conquanto possua elementos de discricionariedade, exige do gestor sólida e robusta fundamentação da situação fática determinante, de sorte que a opção pela dispensa deverá deixar inconteste a manifesta inviabilidade do pregão”, o que não aconteceu nesse caso.
Apesar de a Secretaria de Educação do Recife ter alegado uma duração média de quatro meses para a realização do procedimento, o conselheiro rebateu explicando que novos regramentos previstos na legislação dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e, caso não aconteçam “imprevistos”, o tempo de duração é bem mais curto e ágil que o estipulado pelo órgão, não chegando a 30 dias.
“A Secretaria de Educação, ao falar dos quatro meses, certamente está se referindo às normas ordinárias do pregão. Ocorre que desde de meados de março de 2020, uma Medida Provisória, a 926/2020, alterou a Lei 13.979/20 para consignar a previsão do Pregão Simplificado, justamente para disciplinar contextos excepcionais na vigência da pandemia”, afirmou o conselheiro.
Exemplificando as novas regras, Pascoal mencionou a previsão de quatro dias úteis para publicidade do edital, além de “que os recursos terão efeito apenas devolutivo, que a pesquisa de preços e caracterização do objeto serão simplificados, de tal sorte que não me parece razoável falar no longo prazo”.
Ainda segundo o voto do conselheiro, a Covid-19 afetou diretamente a área da educação e “a suspensão do calendário escolar, em razão da necessidade de isolamento social, exige do poder público ações efetivas para mitigar o prejuízo dos alunos e do ciclo de aprendizagem”. Ele apontou, inclusive, recomendações de diversos autores especializados em educação e no controle das respectivas políticas públicas.
Um dos aspectos mencionados pelo conselheiro Valdecir Pascoal é o propósito de reduzir desigualdades na concretização de políticas públicas educacionais, objetivo consignado na Constituição Federal. “O acesso digital nas camadas mais pobres da população ainda é precário e insuficiente. Havendo disponibilidade de recursos a serem aplicados em programas como tais, o poder público tem o dever de diminuir esse hiato social e de buscar propiciar a maior igualdade de oportunidades possível”, afirmou em seu voto.
De acordo com ele, o que, em princípio, poderia parecer um gasto supérfluo, por envolver equipamentos mais utilizados pelas camadas médias e ricas da população, consiste em importante necessidade. Além disso, o conselheiro entendeu legítima a justificativa de que há a possibilidade de utilização do ensino a distância durante o segundo semestre como atividade complementar da aprendizagem para atenuar os efeitos negativos do período em que os alunos não tiveram aulas - ainda que a medida de isolamento seja suspensa.
Defendendo maior segurança jurídica e efetividade, além de expedir a Cautelar, o conselheiro determinou à Coordenadoria de Controle Externo do TCE a abertura de uma auditoria especial. Com a elaboração de um relatório mais aprofundado da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios, será propiciado à Administração e ao MPCO que exerçam, em plenitude, o direito à produção de provas e ao contraditório amplo.
Valdecir Pascoal determinou também aos responsáveis que se abstenham de assinar o contrato pela compra dos aparelhos até o exame final de mérito pelo Tribunal de Contas. A Cautelar será submetida à Primeira Câmara do TCE, em sessão extraordinária, para ser referendada pelos demais conselheiros que formam o colegiado.
- CONFIRA A ÍNTEGRA DA MEDIDA CAUTELAR -
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Fonte
:TCE-PE.
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