Empresas e entidades interessadas em prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas nas Eleições Gerais de 2022 já podem se cadastrar no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Este ano, o Tribunal antecipou o início do prazo para essa modalidade de captação de doações para campanhas conhecida também por “vaquinha virtual” ou crowdfunding, criada pela Lei nº 13.488/2017.
Essa variedade de arrecadação funciona por meio da internet e de aplicativos eletrônicos controlados por empresas especializadas na oferta desse tipo de serviço e previamente cadastrados na Justiça Eleitoral.
A etapa obrigatória de cadastramento das empresas deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, com o preenchimento do formulário disponível no Portal do TSE. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, a arrecadação via financiamento coletivo será permitida aos pré-candidatos a partir do dia 15 de maio, mediante a contratação de uma das empresas cadastradas no TSE.
Requisitos
Para prestar o serviço, as empresas arrecadadoras devem cumprir uma série de requisitos cadastrais fixados na Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações instituídas pela Resolução nº 23.665/2021, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas Eleições 2022.
Durante a fase de arrecadação de doações para campanhas, as empresas devem realizar a identificação obrigatória de cada um dos doadores e das quantias doadas individualmente, além da forma de pagamento e da data em que ocorreu a respectiva doação. Esses são alguns dos critérios exigidos pela resolução para a regularidade da captação dos recursos.
A instituição a quem caberá a arrecadação também está obrigada a manter lista atualizada no respectivo site na internet, contendo a identificação dos doadores e números de CPF. As candidatas e os candidatos também deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para as campanhas.
Regras da arrecadação dos recursos
A partir do dia 15 de maio, as empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estão autorizadas a arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos. No entanto, a liberação e o repasse dos valores só poderão ocorrer se todos os requisitos definidos na norma do TSE forem cumpridos, tais como: requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.
Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.
Com o registro de candidatura formalizado, a candidata ou o candidato que concorrerá ao pleito terá de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. Essas informações devem ser registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do envio de relatórios de campanha a cada 72 horas, conforme prevê a resolução do TSE.
Fonte :TSE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário