Em decisão da juíza Izabela Miranda Carvalhais, da 101ª Zona Eleitoral do Jaboatão dos Guararapes, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT e o grupo político do ex-prefeito Elias Gomes sofreram a primeira derrota política das eleições 2024 na cidade.
Publicidade
No início do mês, advogados do Diretório Municipal do PT acionaram a Justiça Eleitoral alegando que o prefeito do Jaboatão dos Guararapes estaria praticando que supostamente caracterizaria propaganda eleitoral antecipada.
Nas alegações, informaram que o prefeito fez a divulgação de inaugurações e ações utilizando as redes sociais, cartazes em vias públicas e reuniões.
Na sua defesa, Mano Medeiros comprovou que os atos citados tratavam-se de "eventos privados, com o intuito de discutir alianças e divulgar o partido, conduta permitida pela Legislação Eleitoral".
O próprio Ministério Público Eleitoral reconheceu a tese da defesa e se manifestou pela improcedência da representação, "em razão da ausência de pedido explícito de votos em todas as condutas apontadas".
"Examinando as as faixas e os cartazes impugnados, além de não haver prova da responsabilidade do Representado na autoria, não se verifica o pedido explícito ou subliminar de voto, não há nenhuma referência ao próximo pleito ou menção à futura candidatura", afirmou a juíza na decisão.
O documento segue afirmando que "na reunião na qual o Representado participou com aliados, em que pese nela tenha havido referência ao próximo pleito, verifica-se que se trata supostamente de encontro para angariar apoio político. Nesse particular, em que pese a legislação eleitoral se valha de um conceito jurídico indeterminado, qual seja, 'apoio político,, tal fato não pode ser interpretado de tal maneira a criar óbice ao estritamente permitido pela mesma legislação".
"Apoio político não se confunde com pedido explícito de votos, sendo o primeiro gênero, no qual o segundo se encontra inserido. Tal ilação se deve ao fato de os atos de pré-candidatura fazerem parte do exercício da democracia, máxima do estado democrático de direito", escreveu.
"Por não vislumbrar pedido explícito ou subliminar de voto em nenhum dos atos praticados pelo ora Representado, estando sob a égide do permitido pela legislação eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação, com fulcro no § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, por entender não caracterizada propaganda eleitoral antecipada", conclui.
Fonte: Blog de Jamildo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário