terça-feira, 12 de novembro de 2019

Advogado de alvo da Harpalo III ignora que desembargador levantou sigilo do inquérito contra seu cliente e acusa MPPE e Draco de vazamento juridicamente impossível ao Blog da Noelia Brito


Talvez no afã de defender seu cliente diante dos indícios gravíssimos apontados pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado em contratos superfaturados e fraudulentos com prefeituras de Pernambuco, o advogado do investigado Thiago Dantas acabou por fazer acusações absurdas contra o Ministério Público de Pernambuco e a DRACO.

Segundo o advogado, em nota enviada ao Blog da Noelia Brito, "primeiro, fica repudiada toda forma de vazamento seletivo de informações relativas à investigação policial mencionada na postagem respondida, tendo em vista que a decisão judicial, a qual merece todo respeito, é clara e textual ao estabelecer o caráter sigiloso da apuração, inclusive o eminente relator, de forma serena e responsável, faz tal consignação expressa de forma negritada." O advogado, com toda vênia, deveria ter observado que em despacho que pode ser acessado no link https://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=682148&data=2019/11/06%2017:07 , o desembargador Mauro Alencar, desde o dia 6 de novembro levantou o sigilo do inquérito, possibilitando que este atento Blog tivesse acesso à decisão que determinou a prisão de Thiago Dantas, seu cliente, diretamente no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos:  "Ainda, com relação à referida decisão, observo que foi ali imposto segredo de justiça, como garantia de eficácia desta, contudo, em virtude do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, não mais observo a necessidade de manutenção deste, motivo pelo qual revogo o sigilo anteriormente deferido."

Apesar da decisão do desembargador Mauro Alencar, o causídico Gervázio Lacerda ainda acusa que "não se tem a menor dúvida - a mais singela possível - que esse odioso vazamento seletivo de dados e informações de investigação decorre da conduta violadora à intimidade e à honra do investigado engendrada pela autoridade policial ou mesmo por algum membro do Ministério Público Estadual dotado de interesse pessoal no deslinde da questão, pois a defesa técnica tem a absoluta certeza que tal vazamento não advém do compromissado e responsável gabinete do eminente relator da operação policial no âmbito do TJ-PE. Quarto, essa conduta de violar sigilo de investigação, além de constituir afronta à decisão do relator, está inserida na avidez singular das autoridades oficiais encarregadas pela acusação de se valer da lei como instrumento de perseguição (lawfare), agindo, dessa forma, com o propósito de asfixiar e exterminar o investigado." (Leia a íntegra da Nota da defesa em https://www.blogdanoeliabrito.com/2019/11/defesa-de-thiago-dantas-envia-nota-ao.html)

Vejamos a íntegra do despacho do desembargador Mauro Alencar levantando o sigilo do inquérito desde o dia 6 de novembro:

Dados do Processo

Número0000993-34.2019.8.17.0000 (525305-6)
DescriçãoINQUÉRITO POLICIAL
RelatorMAURO ALENCAR DE BARROS
Data06/11/2019 17:07
FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
TextoInquérito Policial nº: 0000993-34.2019.8.17.0000 (0525305-6) DESPACHO Vindo-me os autos conclusos em virtude da notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de THIAGO DANTAS DE LIMA, observo que o referido investigado ainda não consta como parte nos autos deste Inquérito Policial. Ocorre que, além do r. mencionado investigado, também não constam como partes os seguintes denunciados: i) Tatiana Dantas da Silva, ii) Fabiana Adelina Pereira, iii) Ana Paula Guerra de Vasconcelos, iv) Jenisson Everton Batista da Silva, v) Paulo André do Nascimento Duda, vi) Renê de Amorim Cabral Neto. Desta forma, encaminhem-se os autos à Distribuição Processual para o competente registro na autuação, das seguintes partes: 1. TATIANA DANTAS DA SILVA, brasileira, solteira, Secretária de Assistência Social do município de Camaragibe/PE e cantora, nascida em 23/01/1982, natural de São Paulo/SP, portadora do CPF nº 322.329.088-52, filha de Antônio Gomes da Silva e Terezinha Ferreira Dantas da Silva, com endereço à Rua Engenheiro Leonardo Arcoverde, nº 155, apartamento 1302, Madalena, Recife/PE; 2. FABIANA ADELINA PEREIRA, brasileira, solteira, desempregada (Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação do município de Camaragibe), nascida em 20/09/1979, natural de Limoeiro/PE, portadora do CPF nº 029.191.904-90, filha de Faustino Adelino Pereira e Elza Alexandre Pereira, com endereço a Rua Benjamin Constant, nº 15, apartamento 01, João Alfredo/PE; 3. ANA PAULA GUERRA DE VASCONCELOS, brasileira, divorciada, aposentada (Ex-membro da Comissão Permanente de Licitação do município de Camaragibe), nascida em 30/10/1965, natural de Recife/PE, portadora do RG nº 2.853.049, SDS/PE e CPF nº 458.385.004-25, filha de Severino Ribeiro de Vasconcelos e Maria das Neves Guerra, com endereço à Rua Severino Ribeiro de Vasconcelos, nº 10, Bairro Novo, Camaragibe/PE; 4. JENISSON EVERTON BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, assessor técnico da Prefeitura de São Lourenço da Mata/PE (Ex-membro da Comissão Permanente de Licitação do município de Camaragibe), nascido em 05/09/1988, natural de Vitória de Santo Antão, portador do CPF nº 075.135.294-26, filho de José Joaquim da Silva e Vera Lúcia Batista da Silva, com endereço à Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 75, Bairro de Nossa Senhora do Amparo, Vitória de Santo Antão/PE; 5. PAULO ANDRÉ DO NASCIMENTO DUDA, brasileiro, divorciado, Vereador do município de Camaragibe/PE, nascido em 18/07/1988, natural de Camaragibe/PE, portador do CPF nº 067.458.134-24, filho de Antônio Paulo Duda e Cícera Helena do Nascimento Duda, com endereço à Avenida Pernambuco, nº 500, Bairro dos Estados, Camaragibe/PE; 6. RENÉ DE AMORIM CABRAL NETO, brasileiro, solteiro, Vereador do município de Camaragibe, nascido em 09/05/1979, natural de Camaragibe/PE, portador do CPF nº 030.629.324-22, filho de Marcos Antônio de Amorim Cabral e Maria de Jesus da Rocha Cabral, com endereço à Rua Sete de Setembro s/n, Araçá, Aldeia, Camaragibe/PE (ao lado da Escola Rita Neiva); 7. THIAGO DANTAS DE LIMA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, nascido em 17/10/1980, na cidade de Natal/RN, filho de Maria Denisia Dantas de Lima e Carlos Augusto Bezerra de Lima, portador do RG nº 10825566, CPF nº 033.796.594-36, com endereço à Rua Cosmorama, nº 394, edif. Claudinus, AP 901, Setúbal, Recife/PE e/ou à Rua Raul Azevedo, n.º 53, edif. Matisse, AP 1101, Boa Viagem, Recife/PE. Em seguida, publique-se a decisão de fls. que decretou a prisão preventiva e determinou o cumprimento de medidas cautelares de busca e apreensão pessoal e domiciliar em desfavor do investigado THIAGO DANTAS DE LIMA. Ainda, com relação à referida decisão, observo que foi ali imposto segredo de justiça, como garantia de eficácia desta, contudo, em virtude do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, não mais observo a necessidade de manutenção deste, motivo pelo qual revogo o sigilo anteriormente deferido. Cumpridas tais diligências, devolvam-se os autos à Taquigrafia para juntada das competentes notas taquigráficas, com a maior brevidade que o caso requer. Cumpra-se. Recife, 06 de novembro de 2019. Des. Mauro Alencar de Barros Relator


Reiterando nosso compromisso com nossos leitores e em especial com nossas fontes, sabidamente da maior credibilidade, o que inclui, por óbvio, portais oficiais dos órgãos de controle, do Judiciário, do Ministério Público, da Polícia, todos públicos, por natureza e imposição constitucional, de onde obtemos a quase totalidade das informações que divulgamos, daí advindo a enorme credibilidade que este Blog, que não recebe patrocínios rigorosamente de ninguém, à exceção de recursos salariais de sua editora, não poderíamos nos calar diante das acusações desprovidas de qualquer veracidade imputadas ao MPPE e à DRACO, pelo patrono de um dos alvos da Operação Harpalo III, que têm se pautado com a máxima seriedade neste e em outros procedimentos de combate à corrupção em Pernambuco, terra que, infelizmente, tem se mostrado pródiga em proteger poderosos garantindo-lhes repugnante impunidade. O Blog da Noelia Brito é sério e tem sido reconhecido como tal pela sociedade pernambucana e pela comunidade jurídica em geral, inclusive por aqueles que apesar de discordarem das posições muitas das vezes aqui expressadas, respeitam-nas. Não compactuamos, jamais, com conluios persecutórios como insinuado pelo advogado Gervázio Lacerda, antes, pelo contrário, temos sido veículo ímpar de defesa dos direitos civis de pessoas das mais diversas colorações partidárias e ideológicas, ao menor sinal de que sejam alvos de perseguições, como se pode comprovar relembrando nossa defesa do presidente do Sinpol, Áureo Cisneiros, representante da esquerda em nosso Estado, ao mesmo tempo em que defendemos a delegada Patrícia Domingos, representante da direita em Pernambuco, ambos sabidamente perseguidos pela cúpula da Secretaria de Defesa Social, a mando do governador Paulo Câmara, do PSB.

É público e notório que nossa editora tem sofrido odiosa perseguição promovida pelo Partido do Governador Paulo Câmara e do Prefeito do Recife, Geraldo Júlio e sem jamais ter cometido qualquer crime, é alvo de ações criminais e civis por supostos delitos de opinião - porque em Pernambuco, ter opinião diferente daquelas imposta por poderosos e corruptos é crime -, perseguida como ninguém, em Pernambuco, nossa Editora jamais compactuou, compactua ou compactuará com qualquer tipo de perseguição, daí porque repudiamos os termos da nota da defesa que tenta nos imputar a pecha de cúmplices de perseguições e lawfare.


Fonte :Blog de Noelia Brito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário