Prezada editora do "blog Noélia Brito",
Acerca da matéria postada na data de ontem (10.11.2019), onde, ao reproduzir pontos de investigação policial, atribui-se, em síntese, ao Sr. Thiago Dantas suposta menção ao prefeito Meira como "palhaço da periquita", bem como a denominação de "chefe de organização criminosa", apontada como "implantada" na prefeitura de Camaragibe/PE, a defesa técnica, em devoção à verdade, e, acima de tudo, em respeito ao Poder Judiciário pernambucano, faz os seguintes esclarecimentos e contrapontos: primeiro, fica repudiada toda forma de vazamento seletivo de informações relativas à investigação policial mencionada na postagem respondida, tendo em vista que a decisão judicial, a qual merece todo respeito, é clara e textual ao estabelecer o caráter sigiloso da apuração, inclusive o eminente relator, de forma serena e responsável, faz tal consignação expressa de forma negritada. Segundo, se, por um lado, a Constituição Federal assegura o direito à informação e à liberdade de imprensa; esse mesmo Texto Constitucional também prevê, como cláusula pétrea, a garantia à integridade moral de qualquer investigado em persecução penal. Nesse conflito aparente de normas constitucionais, deve prevalecer a razoabilidade, a proporcionalidade. No caso investigado, essa razoabilidade repousa e se ampara na necessidade de ser cumprida, com rigor, à decisão do eminente Desembargador Relator que, repise-se, salvaguarda a confidencialidade da operação policial aludida na postagem aqui retrucada. Terceira, não se tem a menor dúvida - a mais singela possível - que esse odioso vazamento seletivo de dados e informações de investigação decorre da conduta violadora à intimidade e à honra do investigado engendrada pela autoridade policial ou mesmo por algum membro do Ministério Público Estadual dotado de interesse pessoal no deslinde da questão, pois a defesa técnica tem a absoluta certeza que tal vazamento não advém do compromissado e responsável gabinete do eminente relator da operação policial no âmbito do TJ-PE. Quarto, essa conduta de violar sigilo de investigação, além de constituir afronta à decisão do relator, está inserida na avidez singular das autoridades oficiais encarregadas pela acusação de se valer da lei como instrumento de perseguição (lawfare), agindo, dessa forma, com o propósito de asfixiar e exterminar o investigado. Quinto, com pertinência ao fato postado, o Sr. Thiago Dantas esclareceu, por quase duas horas e meia perante a Delegada de Polícia responsável pela apuração, todo o teor das supostas mensagens lhe atribuídas, e apontadas como travadas por aplicativo de whatsapp. Sexto, o Sr. Thiago Dantas nunca, e jamais, foi chefe de organização criminosa no Município de Camaragibe/PE, tratando-se de uma leviandade, tratando-se de supostos diálogos retirados de contexto até então desconhecido da defesa técnica. Sétimo, essa imputação de "chefe de organização criminosa" corresponde a retórica gestada, estrategicamente, pela autoridade policial para, ao criar impacto e simbolismo, promover verdadeira e evidente perseguição, valendo da lei (lawfare), contra o investigado. Oitavo, torna-se importante assinalar que o Sr. Thiago Dantas sequer teve o mínimo e prévio direito de ser ouvido por qualquer autoridade policial ou por membro do Ministério Público Estadual em qualquer investigação policial ou ministerial existente, para, em contraposição, poder explicar o teor das mensagens lhe atribuídas. Assim, primeiro foi preso para, somente depois, fazer a explicação. Nono, sobre o conteúdo das mensagens descritas na postagem, atribuídas ao Sr. Thiago Dantas, as mesmas não revelam a prática de qualquer crime, não tendo qualquer relevância penal para fins de tipificação de um comportamento à vista da lei penal. Décimo, o teor mencionado na postagem, exibe de forma muito clara e evidente, ao contrário da ilação criada, que o Sr. Thiago Dantas não detinha qualquer relação de proximidade, seja de amizade ou mesmo profissional, com o prefeito Meira, transparecendo o apontado diálogo, de forma muito nítida, que aquele o tratava com desprestígio, desprezo e menoscabo. Décimo primeiro, não se pode imputar ao Sr. Thiago Dantas a prática de qualquer crime apenas com base em quatro mensagens extraídas do whatsapp, cujo contexto ainda não é conhecido pela defesa técnica (teor integral das mensagens que não estão acostadas aos autos), como também para autorizar uma medida extrema de prisão preventiva; isso, porém, quando a ele sequer foi oportunizado o direito de prestar previamente qualquer esclarecimento. Décimo segundo, o Sr. Thiago Dantas não pode ser julgado e condenado antecipadamente, por crime que não cometeu, simplesmente por ser filho de outro investigado na mesma operação policial. Por fim, à vista do alongado, profundo, seguro e coeso esclarecimento prestado ainda no dia 1 de novembro de 2019, e à vista da serenidade e do singular preparo técnico do eminente relator, a defesa técnica acredita e confia que a prisão preventiva, antes imposta, será revista, até porque ele não cometeu qualquer crime, tampouco pode ser tratado como chefe de uma organização criminosa por pura convicção pessoal das autoridade públicas encarregadas por acusar que procuram, a todo instante, valer-se da lei como instrumento de perseguição ao investigado".
GERVÁSIO LACERDA - Advogado de Thiago Dantas.
Fonte :Blog Noélia Brito
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