quarta-feira, 17 de maio de 2023

PROFESSORES DO RECIFE podem ficar sem precatório do FUNDEF

Foto: Simpere

Sindicato reivindica reajuste salarial de 6,81% para toda categoria; Prefeitura do Recife defende respeito à lei do piso - FOTO: Foto: Simpere

Sem alarde, um julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF5) confirmou a ilegitimidade do Município do Recife para perdir as verbas atrasadas do extinto FUNDEF, os chamados precatórios do FUNDEF.

Em julgamento de apelação proposta pela Advocacia Geral da União, o TRF5 apontou que a Prefeitura não cumpriu uma formalidade em assembleia da Associação de Municípios de Pernambuco (AMUPE) e, por isso, não poderia executar a sentença favorável à AMUPE.

O Município do Recife recorreu, com embargos de declaração no próprio TRF5, mas a decisão foi mantida.

No processo, o valor ganho em primeira instância estava em R$ 463 milhões. Na segunda instância, no TRF5, o julgamento foi revertido, dizendo os desembargadores que o Município foi parte ilegítima.

Advogados que acompanham o processo, dizem que o Município do Recife poderia receber até R$ 936 milhões.

Do total que fosse recebido do precatório do FUNDEF, 60% (sessenta por cento) deveria ir para os professores, por força de lei federal.

O Estado já pagou a primeira parcela do seu precatório do FUNDEF aos professores da rede estadual. Teve professor recebendo valores polpudos.

A questão do TRF5 já está encerrada. Resta ao Município do Recife recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, apontam advogados.

Enquanto isso, prevalece a decisão do TRF5. O Município do Recife ainda não tem direito ao precatório do FUNDEF e os professores da rede municipal, por tabela, não tem direito aos 60% do precatório.

Com a correção monetária e juros, o valor do precatório do FUNDEF poderia ser maior que os R$ 2 bilhões do recente emprestéstimo obtido pelo prefeito, dizem advogados que acompanham o caso.

LEIA VOTO DO DESEMBARGADOR AO NEGAR O DIREITO DO RECIFE:

Não se cuida de ilegitimidade da AMUPE para o manejo da ação, questão resolvida na cognição, ou de impossibilidade de litisconsórcio ulterior, dado que o titulo é oriundo ação coletiva proposta unicamente pela Associação, sendo descabido falar em litisconsórcio.

A questão posta refere-se aos limites subjetivos da coisa julgada, não se confundindo com a legitimidade da AMUPE para o manejo da ação (resolvida na cognição).

Neste aspecto, registre-se que em momento algum, neste processo, houve resolução acerca da autorização do Município para a propositura da ação. O que a Juíza afirmou na decisão interlocutória mencionada nas contrarrazões opostas à apelação da União, diz respeito à legitimidade para a AMUPE representar o Município, de modo que não há que se cogitar de preclusão da matéria relativa aos limites da coisa julgada.

No caso, a despeito de ter o Município constado da relação de pretensos substituídos, não houve sua autorização expressa, de modo que ele não pode ser considerado beneficiário do título executivo;

Da ata da assembleia extraordinária juntada aos autos, consta que os Municípios que desejassem ser beneficiados da ação coletiva a ser proposta, deveriam assinar termo de adesão, de modo que não é possível concluir, como pretende o Município, que o simples fato de o assunto ter sido tratado em AGE é suficiente para que seja considerado substituído na ação coletiva por ela proposta.

Não socorre ao Município a alegação de que 3 (três) representantes seus teriam participado da assembleia extraordinária e assinando a lista de presentes. É que compete ao Prefeito e ao Procurador a representação da Edilidade para autorização de propositura de ação judicial em nome do Município, inexistindo controvérsia de que, na presente hipótese, tal não ocorreu. A tese de que qualquer servidor teria competência para autorizar o ajuizamento de ação é irrazoável, não podendo prosperar. Caso prevalecesse esse entendimento, aliás, o caos seria instaurado, dificultando em muito a gestão do ente Municipal.

Por outro lado, inexiste lei que delegue poderes a servidor para representar o Município na Assembleia em questão.

O OUTRO LADO:

Fica aberto o espaço para a Prefeitura, caso queira prestar esclarecimentos sobre os julgamentos do precatório do FUNDEF.

Fonte: Blog de Jamildo.

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