quinta-feira, 21 de março de 2013

Glossário: saiba as diferenças entre propaganda eleitoral e partidária


As diferenças entre propaganda eleitoral e partidária estão muito bem demarcadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), naLei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no Glossário Eleitoral Brasileiro. Ambas as leis e o Glossário podem ser consultados no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o Glossário, a propaganda eleitoral visa à captação de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, suas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, feita por partidos, coligações e candidatos, tem justamente esses objetivos.
Já a propaganda partidária caracteriza-se pela divulgação, pelos partidos, de forma gratuita, no rádio e na TV, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações da legenda.
Propaganda eleitoral
Pela Lei das Eleições, é permitido aos candidatos, partidos e coligações fazer propaganda eleitoral somente após o dia 5 de julho do ano da eleição.
O desrespeito a essa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior.
Com a aproximação das eleições, a Justiça Eleitoral costuma julgar, mais amiúde, representações em que partidos e o Ministério Público Eleitoral denunciam a prática de propaganda eleitoral antecipada por determinado partido ou eventual postulante a candidato.  
No segundo semestre do ano da eleição, não são veiculados os programas de propaganda partidária.
Propaganda partidária
Pelo artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos, só é permitido ao partido na propaganda partidária gratuita no rádio e na TV, gravada ou ao vivo, com exclusividade: difundir os programas partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
É proibida nos programas partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras fica sujeito à cassação do direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e TV. Ou à cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções.
Ainda pela lei, a propaganda partidária, no rádio e na TV, fica restrita aos horários gratuitos, com a proibição de propaganda paga.
Alerta
Alguns partidos foram multados e tiveram desconto de tempo ou até mesmo a apresentação de programa partidário cassada em 2011, pelo TSE, por terem utilizado parte da propaganda partidária no rádio e TV do primeiro semestre de 2010 para promover seus pré-candidatos à Presidência da República.
“A propaganda partidária é destinada a divulgar as ideias, o programa e as realizações do partido. O espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição”, alerta o ministro do TSE Henrique Neves sobre a irregularidade.

Fonte :TSE.

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