O servidor público militar que deseja se candidatar a cargo eletivo também deve possuir e comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição. Isso significa que o militar que quiser ser candidato às eleições de 2014 deve ter domicílio na cidade que pretende concorrer por pelo menos um ano, contado a partir do próximo dia 5 de outubro.
O entendimento foi consolidado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julgamento ocorrido em setembro de 2012. Na análise de recurso de um candidato a vereador pelo município de Matutina-MG que teve seu registro de candidatura indeferido por falta de comprovação de domicilio eleitoral, o TSE entendeu que a legislação vigente não dispensou os militares de comprovar o domicilio dentro do prazo fixado.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
A mesma norma estabelece, em seu art. 11, § 1º, inciso V, que os registros dos candidatos devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho do ano da eleição. Os pedidos de registro, por sua vez, devem ser instruídos com uma série de documentos, entre eles a “cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º”.
Fonte :TSE.
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