Em sua última sessão do Pleno, o
Tribunal de Contas do Estado definiu sua jurisprudência a respeito do que conta
e do que não conta no cálculo da despesa efetuada na manutenção e
desenvolvimento do ensino. A definição aconteceu no julgamento de um recurso de
interesse da Prefeitura do Recife cujo relator foi o auditor substituto Luiz
Arcoverde Filho.
De acordo com o entendimento da maioria
dos conselheiros, não podem ser computados como “despesas com educação” os
gastos efetuados com a compra de merenda, fardamento escolar e o pagamento de
estagiários. No voto do auditor-substituto Luiz Arcoverde Filho, que embasou a
decisão do Conselho, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina
expressamente que a compra de merenda não deve ser computada no cálculo da
“despesa educacional” porque os recursos são provenientes do governo federal.
Com relação à compra de fardamento,
como não existe lei determinando expressamente que esse gasto seja computado
como “despesa educacional”, o TCE entende que a sua natureza é de “assistência
social”, devendo portanto ser excluído do limite constitucional de 25%.
Fonte :Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 02/04/13.
Fonte :Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 02/04/13.
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