A
Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
9STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, com pedido de
liminar, tendo por objetivo impedir que os candidatos a cargos eletivos que
tenham suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral obtenham certidão de
quitação eleitoral.
Para tanto, pede que seja dada interpretação conforme a
Constituição Federal (CF) ao parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das
Eleições), para que a expressão “apresentação de contas”, dele constante, seja
compreendida em consonância com os preceitos constitucionais.
A Lei
A 9.504/97 estabeleceu em seu artigo 11, parágrafo 1º, inciso
VI, a exigência de certidão de quitação eleitoral, emitida pela Justiça
Eleitoral, como condição para registro de candidaturas a cargos eletivos.
Entretanto, a Lei 12.034/09, entre várias modificações
introduzidas na Lei 9.504/97, acrescentou o parágrafo 7º ao artigo
11, dispondo que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o
atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha
eleitoral”.
A PGR sustenta a tese de que “a única exegese compatível com a
Constituição Federal da expressão ‘apresentação de contas’, constante no
parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/97, é aquela que a entende em seu
sentido substancial, interpretando-a, portanto, como a apresentação totalmente
regular da prestação de contas de campanha (em tempo oportuno e sem que sejam
detectadas falhas que lhes comprometam a regularidade)”.
É que, segundo a Procuradoria-Geral, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) tem dado, em diversos precedentes, interpretação literal à
norma em questão. De acordo a PGR, tal entendimento “importa em violação ao
dever constitucional de prestação de contas (artigos 17, inciso III, e 70,
parágrafo único), ao princípio da moralidade para o exercício do mandato e ao
dever do Estado de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra
o abuso do poder econômico (artigo 14, parágrafo 9º)”.
TSE
A Procuradoria recorda que, na ausência de previsão normativa
específica sobre a abrangência do conceito de quitação eleitoral, o TSE editou,
em vista da previsão do artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97, a
Resolução 21.823/04. De acordo esta norma, entre outras situações, a ausência
de regular prestação de contas de campanha constituiria obstáculo à obtenção de
certidão de quitação eleitoral.
Esse entendimento, de acordo com o PGR, vigorou nas eleições de
2006. Assim, candidatos que não prestaram contas dos recursos utilizados em
eleições anteriores tiveram indeferidos seus registros de candidatura, por
ausência de quitação eleitoral.
Também nas instruções relativas às eleições de 2008, a
Resolução 22.715/08 do TSE, que regulamentou a aplicação dos recursos de
campanha nas eleições municipais, estabeleceu, em seu artigo 41, parágrafo 3º, "que
a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de
obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual
concorreu”. E nesse contexto, “impedimento” para obtenção da certidão de
quitação eleitoral alcançava as hipóteses de não apresentação das contas, de
sua apresentação fora de prazo ou, ainda, sua desaprovação, durante o
período do mandato para o qual o candidato concorreu, até a efetiva
apresentação.
Em 2009, foi incluído o parágrafo 7º ao artigo 11 da Lei das
Eleições e, inicialmente, o TSE manteve, mesmo depois da edição dessa lei, o
entendimento de que a satisfação do requisito da quitação eleitoral exige, além
da apresentação das contas, sua correspondente aprovação.
Mas, observa a PGR, ao julgar processos referentes a registros
de candidaturas para as eleições de 2010, o TSE deferiu registros com
fundamento na tese de que, com a edição da Lei 12.034/09, “a mera apresentação
de contas de campanha seria suficiente para a obtenção da certidão de quitação
eleitoral, não havendo que se valar em sua aprovação”.
Ainda segundo a Procuradoria, ratificando essa posição, em
virtude da modificação na composição do TSE, aquele tribunal editou a Resolução
23.376/12, mudando a jurisprudência no sentido de que a simples apresentação de
contas de campanha seria suficiente à obtenção da quitação eleitoral. Assim,
conforme a autora, candidatos cujas prestações de contas foram desaprovadas
pela Justiça Eleitoral não mais estão impedidos de disputar novas eleições, já
que a desaprovação de suas contas de campanha não implica a impossibilidade de
obter a certidão de quitação eleitoral.
Lembra a PGR que o entendimento vigente anteriormente visava
resguardar os princípios constitucionais da moralidade, de probidade e da
transparência, sob pena de esvaziar-se o seu conteúdo. E, ainda de acordo
com a autora, os números da própria Justiça Eleitoral evidenciam as
consequências da falta de eficácia das normas referentes à prestação de contas.
Para tanto, cita levantamento da Corregedoria do TSE no qual consta
que, em março de 2012, 21 mil candidatos haviam tido suas contas desaprovadas
pela Justiça Eleitoral.
“Assim, o posicionamento atual do TSE, ao esvaziar o conteúdo do
dever dos candidatos de prestarem contas, permitindo a impunidade daqueles que
praticam irregularidades graves na movimentação de recursos nas campanhas
eleitorais, contraria as diretrizes constitucionais, às quais deve conformar-se
todo o sistema jurídico eleitoral”, afirma PGR.
Pedidos
Ao requerer o deferimento de medida liminar, a
Procuradoria-Geral da República sustenta a plausibilidade do direito invocado e
o risco na demora em definir o conteúdo do conceito de quitação eleitoral,
observando que a Justiça Eleitoral examina, no momento, as prestações de contas
dos candidatos que concorreram às eleições de 2012, “sendo de todo recomendável
que tal análise ocorra já a partir das balizas de interpretação fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal quanto às implicações das decisões que eventualmente
desaprovem as contas de campanha”.
No mérito, pede a procedência do pedido para que a expressão
"apresentação de contas", constante no parágrafo 7º do artigo 11
da Lei das Eleições, seja compreendida de acordo com princípios
constitucionais.
O relator da ADI 4899 é o ministro Luiz Fux.
Fonte :Supremo Tribunal Federal.
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