segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Contratações de pessoal são julgadas ilegais pela Primeira Câmara

 

Em sessão realizada na última quinta-feira (19), a Segunda Câmara do TCE julgou ilegais quatro processos de Admissão de Pessoal referentes às prefeituras Cupira (2020), de Bezerros e Limoeiro (2017). No total, foram 1.707 contratações temporárias cujos respectivos registros foram negados em razão de irregularidades cometidas pelas gestões.

Sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o processo mais recente entre os quatro foi o referente às 445 admissões realizadas pela Prefeitura de Cupira (nº 2053910-1). Os Atos de Pessoal, destinados ao preenchimento de cargos variados, foram realizados nos dois primeiros quadrimestres do exercício financeiro de 2020.

Segundo o relatório de auditoria, constatou-se a ausência de seleção pública simplificada para todos os contratados, com acumulação indevida de cargos por parte de alguns deles. Entre as irregularidades, também foram verificadas a existência de candidatos aprovados em concurso público aptos a serem nomeados no lugar das contratações temporárias e o não envio do instrumento contratual de alguns contratados.

Em seu voto, o relator afirmou que “a Prefeitura de Cupira vem se notabilizando pela contumácia na adoção das contratações temporárias para suprir funções de caráter permanente do município”, inclusive com recontratação de 301 servidores, cujos contratos haviam expirado, “sem que ficasse demonstrado o caráter de excepcional interesse público”. 

Com base nessa análise, o conselheiro substituto Carlos Pimentel julgou pela ilegalidade dos atos e aplicou uma multa no valor de R$ 17.879 ao atual prefeito e ordenador de despesas do município, José Maria Macedo.

O segundo processo (nº 1724201-0) diz respeito a 816 contratações temporárias realizadas pela Prefeitura de Limoeiro, durante o exercício financeiro de 2017, para diversas funções. O conselheiro substituto Ricardo Rios, relator do processo, considerou ilegais todos os atos admissionais. 

De acordo com o voto, também não foi demonstrada a necessidade excepcional que deve reger as contratações temporárias. Ainda em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se descumpriu uma sanção imposta pela extrapolação dos limites para as despesas com pessoal, com vedação de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Também foram identificadas a ausência de seleção simplificada para o preenchimento das funções em que houve contratações temporárias, a acumulação indevida de cargos ou funções e a falta de envio do instrumento contratual.

Os dois processos restantes analisaram a legalidade de contratações realizadas pela Prefeitura de Bezerros no exercício financeiro de 2017. Sob relatoria do conselheiro substituto Marcos Nóbrega, os processos de números 1750847-2 e 1851822-9 trataram de 395 e 51 contratações temporárias para funções diversas, respectivamente, realizadas no segundo trimestre e no terceiro quadrimestre do ano em questão.

Em ambos os casos, foram constatadas irregularidades, como existência de concurso com prazo de validade em vigência, falta de fundamentação para as contratações temporárias, extrapolação dos limites impostos pela LRF, falta de envio do instrumento contratual, admissões sem realização de seleção pública e acumulação irregular de vínculos.

Nos votos dos municípios de Limoeiro e Bezerros os relatores dos processos propuseram pela não concessão dos registros dos atos dos servidores e aplicação de multas aos ex-prefeitos, cada uma no valor de R$ 8.935. 

Os gestores ainda podem recorrer das decisões ao TCE.

A respeito dos Atos de Pessoal, constitui dever do prefeito prover cargos efetivos da Administração mediante o concurso público. A contratação temporária somente é admissível em casos comprovadamente excepcionais e, ainda assim, mediante seleção pública simplificada. Essa norma visa evitar a violação a princípios constitucionais, como o de acesso a cargos públicos, o da ampla concorrência e o da impessoalidade.

O TCE abre exceção quanto a essa regra apenas quando se tratam de admissões realizadas logo nos primeiros meses de gestão nova, sempre observando parâmetros de razoabilidade, ou seja, quantitativo e destinação das funções.

ll SESSÃO ll 

Estiveram presentes o presidente do colegiado, conselheiro Marcos Loreto, os conselheiros Carlos Porto e os conselheiros substitutos Marcos Nóbrega, Carlos Pimentel, Ricardo Rios, Alda Magalhães e Luiz Arcoverde Filho. O procurador Gustavo Massa representou o MPCO na sessão. Os votos foram aprovados à unanimidade.

Fonte: TCE-PE.

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