Com o recebimento de diversos recursos do governo federal para ações de combate à Covid-19 e a recomposição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), gestores e contabilistas municipais têm ficado confusos sobre os procedimentos orçamentários e contábeis que devem ser adotados para abertura de créditos adicionais e a necessidade ou não de criar ações e fontes de recursos específicas no orçamento municipal. Em razão dos questionamentos, a área de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece esses aspectos ponto a ponto.
Abertura de créditos adicionais
A abertura dos créditos adicionais surge em três situações:
A abertura dos créditos adicionais surge em três situações:
- quando o orçamento aprovado para executar determinada despesa na lei orçamentária municipal precisa ser reforçado porque o valor aprovado inicialmente foi insuficiente (suplementares);
- quando determinada despesa não foi prevista no orçamento municipal, mas precisa ser executada (especiais);
- e na iminência de despesas urgentes e imprevistas - portanto, além de não estarem previstas, requerem urgência na sua execução (extraordinários).
Dependendo do tipo de crédito adicional, algumas exigências devem ser observadas. No caso dos créditos suplementares e especiais: devem ter autorização prévia do Legislativo municipal, se forem abertos por projeto de lei, ambos com indicação prévia da fonte de recursos. Para os créditos extraordinários, dada a sua natureza: a indicação da fonte de recurso de cancelamento é dispensável e não precisa de autorização prévia do Legislativo municipal, mas o Chefe do Poder Executivo (prefeito) deve dar conhecimento imediato ao mesmo.
Outra dúvida é sobre quem deve decretar a calamidade e se o decreto de calamidade municipal precisa ser reconhecido pelo parlamento estadual. A decretação da calamidade deve ser feita pelo chefe do Executivo municipal e a exigência do reconhecimento pelo parlamento estadual se aplica apenas para o Município que queira fazer uso dos benefícios previstos no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): ter suspensa a contagem de prazos para se enquadrar nos limites de despesas de pessoal e endividamento, e ser dispensado de atingir os resultados fiscais e efetuar limitação de empenho.
Criação de uma ação no orçamento
Alguns Municípios têm provocado a CNM sobre a necessidade de ser criada uma nova ação orçamentária para que os recursos recebidos para as ações de combate à Covid-19 sejam executados. O fato é que a previsão legal de uma ação orçamentária para execução de qualquer despesa é uma exigência legal. Ocorre que, via de regra, as LOA municipais já dispõem de diversas ações orçamentárias nas quais as despesas a serem executadas poderão ser enquadradas. Por exemplo, se já existe um programa com ação no orçamento para a compra de cestas básicas, a mesma ação pode ser utilizada mesmo que a fonte de recursos seja outra, isto é, vai-se suplementar a dotação desta ação já existente a partir dos recursos recebidos da União.
Alguns Municípios têm provocado a CNM sobre a necessidade de ser criada uma nova ação orçamentária para que os recursos recebidos para as ações de combate à Covid-19 sejam executados. O fato é que a previsão legal de uma ação orçamentária para execução de qualquer despesa é uma exigência legal. Ocorre que, via de regra, as LOA municipais já dispõem de diversas ações orçamentárias nas quais as despesas a serem executadas poderão ser enquadradas. Por exemplo, se já existe um programa com ação no orçamento para a compra de cestas básicas, a mesma ação pode ser utilizada mesmo que a fonte de recursos seja outra, isto é, vai-se suplementar a dotação desta ação já existente a partir dos recursos recebidos da União.
Ou seja, só é preciso criar uma ação orçamentária se a despesa que vier a ser executada não puder ser enquadrada em nenhuma das ações orçamentárias já existentes. Neste caso, uma nova ação deverá ser criada e incluída na LOA municipal para que as despesas sejam executadas. A criação desta nova ação, conforme já se explicou, poderá ser feita através de um projeto de crédito do tipo especial, ou por um decreto de abertura de crédito extraordinário. No primeiro caso precisa de autorização prévia do Legislativo e, no segundo, precisa de comunicação imediata, mas posterior, a este Poder.
Exigência de fonte financeira
Todos os tipos de créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários - deverão indicar, no momento da execução, a fonte financeira que custeará a despesa. Isto é necessário para que as rotinas de controles orçamentários e contábeis da execução orçamentária não fiquem prejudicadas.
Todos os tipos de créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários - deverão indicar, no momento da execução, a fonte financeira que custeará a despesa. Isto é necessário para que as rotinas de controles orçamentários e contábeis da execução orçamentária não fiquem prejudicadas.
Uma dúvida que se apresenta é se, no momento do recebimento dos recursos do governo federal, será preciso criar fonte financeira de recursos específica no Município para executar as ações de combate à Covid-19. Considerando que a fonte de recurso tem origem na receita e só será alterada no momento da execução da despesa, não há que se falar na criação de uma fonte de recursos específica dentro do Município, porque a sua origem vem da União. Neste caso, é recomendado que se faça o controle mediante o detalhamento da fonte recebida.
A área de Contabilidade da CNM se coloca à disposição para tirar dúvidas dos gestores e contabilistas. O contato pode ser feito pelo e-mail contabilidade.municipal@cnm.org.br.
Foto: EBC
Fonte: Agência CNM de Notícias .
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