TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014
a. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
b.
Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei
nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):
a.
transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
b.
veicular propaganda política
c.
dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação;
d.
veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
e.
divulgar nome de programa que se refira
a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Fonte :TSE.
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