quarta-feira, 30 de abril de 2014

CCJ aprova novas regras para controle de custos de obras federais


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (30), substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS 104/2010) que estabelece normas para licitações no âmbito da União, com vistas ao controle de custos de obras públicas federais. A matéria será submetida a votação final na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O substitutivo foi elaborado pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), que optou por sugerir a aprovação de uma lei autônoma, sem a função de regulamentar dispositivos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Segundo observou, o objetivo do PLS 104/2010 não é instituir normas gerais de licitações e contratos para todos os entes federados, mas apenas para a União.
Inovações
Taques manteve, como no projeto, o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro) e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) como referenciais básicos de controle de custos de obras federais. Ambos foram estabelecidos, conforme assinalou, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2004.
Mas, atento à evolução das normas sobre o assunto, trouxe para seu substitutivo as inovações produzidas pela LDO para 2011. Também acrescentou os dispositivos do Decreto nº 7.983/2013, que fixou regras para a elaboração de orçamentos em obras e serviços de engenharia.
Segundo ressaltou o relator, a grande inovação trazida pela LDO para 2011 foi regular parâmetros de preços em regimes de empreitada por preço global. Taques observou que este regime de preços já é utilizado em obras de grande porte, como as da Petrobras.
"O silêncio da legislação acerca da forma de aplicação das exigências relativas a preços unitários termina por gerar insegurança jurídica na sua aplicação e, paradoxalmente, fragilizar as possibilidades de controle de sobrepreço sob o pretexto de imprecisão na legislação", argumentou Taques.
Outra preocupação do relator foi deixar claro o princípio geral de que a escolha do sistema de custos aplicável, quando houver uma coincidência dos insumos e serviços, é obrigatoriamente fundada na melhor adequação às características técnicas da obra.
Fonte :Agência Senado

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