Incluir as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito e atribuir competências relativas a atuação no trânsito é o que propõe o Projeto de Lei (PL 5.805/2013). O texto, em tramitação no Congresso Nacional, destina aos guardas municipais a atividade de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito.
O PL estabelece ainda a atribuição aos guardas para fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. De acordo com o parecer do projeto, o prazo para enquadrar as funções às Guardas Municipais é de quatro meses, a partir da entrada em vigor da norma. Isso, por considerar a necessidade de ajustes da máquina administrativa municipal.
Para a Confederação Nacional de Municipios (CNM), o texto não se adequa a realidade das prefeituras. E se equivoca ao comparar as guardas à Polícia Rodoviária Federal já que ela atua como órgão executivo rodoviário da União e não como agente isoladamente. No caso das da Polícias Militares o CBT permite aos Municípios e aos Estados celerabrarem convênios com para receber suporte, mas a corporação é autônoma em suas funções.
CNM esclarece
A área técnica de Trânsito e Mobilidade da CNM analiou o projeto, e esclarece que em Municípios de pequeno porte não se justifica a criação e manutenção de quadro de servidores exclusivo para tal atividade. Nesses casos, recomenda-se a realização de convênio com as polícias militares para garantir eficiência e segurança aos usuários da via.
A Confederação alerta ainda que para cumprir seus encargos os Municípios terão de possuir quadro de pessoal técnico que envolve diversas áreas sendo a fiscalização de trânsito apenas uma delas. Assim, quem deve se integrar ao Sistema é o órgão municipal, como um todo, e não apenas um segmento dele. O mesmo ocorre com relação aos Detrans e aos DERs, onde são estes órgãos que se integram ao SNT e não os seus agentes isoladamente.
Agravante
Outro agravante, conforme analise da entidade, é que o PL prevê à possibilidade de as guardas municipais aplicarem penalidades. Porém, isso é uma responsabilidade da autoridades de trânsito e não de seus agentes – independe do níveis de governo. O próprio CTB estabelece mecanismos de equilíbrio das relações dentro de um processo administrativo onde o agente autua, a autoridade penaliza e as Juntas Administrativas (Jari) julgam eventuais recursos.
Fonte :CNM.
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