segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

CNM orienta gestores municipais sobre os Atos Declaratórios Interpretativos da RFB

DivulgaçãoDivulgação
Atos Declaratórios Interpretativo da Receita Federal do Brasil (RFB) foram publicados no Diário Oficial da União (DOU). A área técnica de Finanças da Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que foram editados os Atos 7 e 8 que tratam do enquadramento de receitas, considerando a atividade exercida, finalidade e forma de contratação pelo tomador de serviço. Isso com base nos anexos da Lei Complementar (LC) 123/2006 – que estabelece o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

O Ato Declaratório Interpretativo 7/2013 foi publicado no dia 27 de dezembro de 2013. Ele estabelece o procedimento de recolhimento de tributos das atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercidas por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, sendo:
  1. Tributadas pelo Anexo II quando:
    1. Destinadas exclusivamente a indústria; e
    2. Deduzidas a parcela correspondente ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e acrescido do valor correspondente ao ISS prevista no Anexo III, quando for consideradas simultaneamente prestação de serviços, sendo todos da LC 123.
2. Tributadas pelo Anexo III quando:
  1. Realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário com preponderância do trabalho profissional, constituem prestação de serviço sem operação de industrialização.
Ag. CNMAg. CNM
Tributação
Já, o Ato Declaratório Interpretativo 8/2013 foi publicado no dia 2 de janeiro. Esse esclarece a forma correta de tributação das ME ou EPP, optantes pelo Simples, que desenvolvem as atividades de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

Segundo esclarecimentos da equipe de Finanças da CNM, quando essas atividades não estiverem incluídas no contrato de construção da edificação, o recolhimento deve ser feito por meio das orientações previstas no Anexo III da legislação. Também é importante salientar que as empresas enquadradas nesta situação não deverão sofrer retenção por parte do tomador de serviço da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, com alíquota de 11% incidente no valor bruto da nota fiscal.
Contribuição
O parágrafo único do artigo primeiro do referido ato, segundo explica a equipe técnica da entidade, estabelece que as empresas que exercem as atividades anteriormente mencionadas, que forem contratadas para executar ou construir obras de engenharia, sejam tributadas juntamente com a obra e na forma do Anexo IV da lei 123/2006. Nesta situação, deverão sujeitar-se a retenção pelo tomador de serviços da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991.

A CNM alerta ainda aos gestores municipais para que observem o enquadramento correto e orientem os contribuintes quanto à segregação indevida de receita em relação aos anexos da lei. O enquadramento indevido pode acarretar transtornos e possível exclusão de ofício do Simples Nacional.
Veja o Ato Declaratório 7/2013 e o 8/2013 
Fonte :CNM.

Nenhum comentário:

Postar um comentário