No ano que vem, quando haverá eleições gerais no país, a partir do dia 26 de maio já será permitido a quem desejar se candidatar a presidente da República, senador, deputado federal, distrital e estadual realizar propaganda intrapartidária para a indicação de seu nome nas convenções partidárias.
No entanto, não é permitido, nesse tipo de propaganda, o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção. Além disso, essa propaganda só pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos.
A propaganda intrapartidária é restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais os pré-candidatos são filiados e só pode acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário, será considerada como propaganda eleitoral antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).
Outras propagandas
Existem mais dois tipos de propaganda política: a partidária e a eleitoral. A propaganda partidária busca divulgar os programas partidários, além de transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. Este tipo de propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que relaciona as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão.
Ainda de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
A propaganda eleitoral tem como meta captar o voto dos eleitores pela utilização de diversas formas de convencimento, que sugerem que o candidato apresentado é o mais indicado para ocupar um cargo público numa eleição concreta. Nesse tipo de abordagem, o partido divulga os seus candidatos e a propaganda começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas, ou seja, a partir do dia 5 de julho do ano da eleição.
Nos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, é proibida a pichação, inscrição a tinta e veiculação de propaganda, com exceção da fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, e, mesmo assim, desde que não lhes cause dano, ou não dificulte ou impeça a sua utilização e o bom andamento do tráfego.
Na propriedade privada, a realização de propaganda por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não depende de permissão da edilidade ou da Justiça Eleitoral, sendo necessário o consentimento do proprietário.
A propaganda eleitoral não pode usar meios artificiais que possam criar, na opinião pública, estados emocionais, mentais e passionais, não pode estimular a guerra, ou processos para subverter o regime democrático, a ordem pública e social, ou de preconceitos de raça ou classes, que provoque animosidade entre forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis.
Também e proibido o incitamento a atentado de pessoas e bens, de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública, que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, rifa, sorteio, uso de impressos que uma pessoa possa confundir com moeda, que prejudique a higiene e a estética urbana ou afronte posturas municipais.
Existe o prazo de 30 dias após as eleições para a retirada da propaganda pela cidade que desrespeite os símbolos nacionais, que caluniar difamar ou injuriar quaisquer pessoas.
Fonte TSE.
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