As diferenças entre
propaganda eleitoral e partidária estão muito bem demarcadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), naLei dos Partidos
Políticos (Lei nº
9.096/1995) e no Glossário Eleitoral
Brasileiro. Ambas as leis e o Glossário podem ser consultados no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o Glossário,
a propaganda eleitoral visa à captação de votos, sendo facultada aos partidos,
coligações e candidatos. Busca, por meio das ferramentas publicitárias
permitidas na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado,
com a divulgação do currículo dos candidatos, suas realizações, propostas e
mensagens, durante a campanha eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na TV, feita por partidos, coligações e candidatos, tem justamente
esses objetivos.
Já a propaganda partidária
caracteriza-se pela divulgação, pelos partidos, de forma gratuita, no rádio e
na TV, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses
programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei,
preponderando a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes
ou difundir as realizações da legenda.
Propaganda
eleitoral
Pela Lei das Eleições, é
permitido aos candidatos, partidos e coligações fazer propaganda eleitoral
somente após o dia 5 de julho do ano da eleição.
O desrespeito a essa regra
sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil
ou ao equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior.
Com a aproximação das
eleições, a Justiça Eleitoral costuma julgar, mais amiúde, representações em
que partidos e o Ministério Público Eleitoral denunciam a prática de propaganda
eleitoral antecipada por determinado partido ou eventual postulante a
candidato.
No segundo semestre do ano
da eleição, não são veiculados os programas de propaganda partidária.
Propaganda
partidária
Pelo artigo 45 da Lei dos
Partidos Políticos, só é permitido ao partido na propaganda partidária gratuita
no rádio e na TV, gravada ou ao vivo, com exclusividade: difundir os programas
partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa
partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais
do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas
políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina,
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 10%.
É proibida nos programas
partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a
responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir
essas regras fica sujeito à cassação do direito de transmissão do programa
partidário no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em
bloco da propaganda no rádio e TV. Ou à cassação de tempo equivalente a cinco
vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer
nas transmissões em inserções.
Ainda pela lei, a propaganda
partidária, no rádio e na TV, fica restrita aos horários gratuitos, com a
proibição de propaganda paga.
Alerta
Alguns partidos foram
multados e tiveram desconto de tempo ou até mesmo a apresentação de programa
partidário cassada em 2011, pelo TSE, por terem utilizado parte da propaganda
partidária no rádio e TV do primeiro semestre de 2010 para promover seus
pré-candidatos à Presidência da República.
“A propaganda partidária é
destinada a divulgar as ideias, o programa e as realizações do partido. O
espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover
pré-candidato a uma eleição”, alerta o ministro do TSE Henrique Neves sobre a
irregularidade.
Fonte :TSE.
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