Para se criar um partido
político no Brasil, os eleitores interessados devem seguir uma série de passos,
sendo o último deles o pedido de registro do estatuto partidário ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). E para que uma legenda lance candidatos às eleições gerais
de 2014, ela deve estar registrada no TSE no máximo até o dia 5 de outubro
deste ano.
A regra está prevista no
artigo 4º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), segundo o qual os partidos
devem estar registrados no TSE um ano antes das eleições para disputar o
pleito. Até o momento, existem 30 partidos registrados no TSE (confira a relação aqui)
e, os quais podem lançar candidatos ao pleito do próximo ano, marcado para o
dia 5 de outubro.
Os últimos partidos
registrados no TSE foram o Partido Social Democrático (PSD), o Partido Pátria
Livre (PPL) e o Partido Ecológico Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD
e do PPL foram deferidos pelo TSE em outubro de 2011, permitindo às legendas
que lançassem candidatos às eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve
seu registro deferido apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar
candidatos ao pleito de 2014.
Também tramita no TSE o
pedido de registro do estatuto do Partido Liberal Brasileiro (PLB), e nos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) há pedidos de diversas legendas em
criação, que podem ser consultados neste
link, na opção “Partidos em formação”.
Vale lembrar que o
candidato que deseja concorrer a cargo eletivo também deve estar filiado ao
partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições, ou por
prazo superior fixado no estatuto partidário, que não poderá ser alterado no
ano de realização do pleito. A determinação está prevista na Lei nº 9.096/1995
(Lei dos Partidos Políticos) e na Lei das Eleições.
Se houver fusão ou
incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser
considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de
origem.
Passo
a passo
A criação de um partido
político exige que seus fundadores e apoiadores sigam um passo a passo previsto
na Resolução do TSE nº 23.282/2010. A primeira medida é a elaboração do
programa e do estatuto da agremiação. Tais documentos devem ser elaborados
pelos fundadores da nova legenda, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno
exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos,
um terço dos Estados do país.
Superada essa etapa, os
fundadores têm de eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, na
forma do estatuto. Eles se encarregarão das providências para o registro do
estatuto no cartório do registro cível de Brasília-DF, com o objetivo de
conferir personalidade jurídica à agremiação. Além disso, o inteiro conteúdo do
programa e do estatuto do partido em formação, conforme aprovação dos
fundadores, deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
O terceiro passo é a
obtenção do apoio de eleitores, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos
dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os
votos em branco e os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um
terço ou mais dos Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que
votou em cada um desses Estados.
No caso das Eleições 2014,
devem apoiar a criação do novo partido cerca de 490 mil eleitores, que
assinarão listas ou formulários organizados pela legenda em fase de criação, para
cada zona eleitoral. As assinaturas devem vir junto com o nome completo do
eleitor e os dados do título eleitoral (número, zona e seção). Se for
analfabeto, devem constar das listas os dados da impressão digital do eleitor.
O quarto passo é o
encaminhamento, aos TREs, dos documentos exigidos. Também devem ser informadas
a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas
ou formulários de assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos
eleitores junto aos cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas
e formulários.
Com a constituição
definitiva de seus órgãos de direção regional e municipais, o presidente
regional do partido em criação solicitará o registro da legenda no respectivo
TRE. Este é o quinto passo.
TSE
A sexta medida é a
solicitação do registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional
ao TSE. Entre as diversas informações prestadas, o partido político em criação
deverá indicar, no pedido de registro, o número que deseja para a legenda.
Tanto na fase de registro
do partido nos TREs quanto no TSE, há a abertura de prazo de três dias para a
impugnação do pedido de registro por qualquer interessado. Deferido ou não o
registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o TSE comunicará imediatamente
aos TREs e, estes, por sua vez, aos juízos eleitorais.
Caso o Plenário do TSE
defira o registro do estatuto, o partido político deverá informar à Corte o
número da inscrição da legenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De outro lado, se o pedido for indeferido, ficarão automaticamente sem efeito
os registros dos órgãos de direção municipais e regionais da legenda,
independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.
Fonte :TSE.
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