Medida Provisória que prevê auxílio financeiro da União aos Estados e Municípios foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de dezembro do ano passado. O texto da MP 599/2012 estabelece a compensação das perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
De acordo com a Medida, a compensação será feita aos Estados de acordo com as perdas de arrecadação, causadas pela redução das alíquotas interestaduais do ICMS, e aos seus respectivos Municípios, na medida da perda efetivamente constatada.
Assim, a União repassará 65% os recursos diretamente ao Estado e 25% aos seus Municípios. O rateio entre os Municípios será com base nos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS dos respectivos Estados.
Montante
Para isso, entre outros aspectos, serão apurados os valores no mês de junho de cada ano, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no ano imediatamente anterior para aplicação no exercício seguinte. Assim, o montante referente a cada ano será entregue em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizadas com base na variação média do Produto Interno Bruto (PIB). Mas, a prestação, segundo dispõe a MP, não pode exceder o valor equivalente a R$ 8 bilhões por ano. E o valor deve ser distribuído proporcionalmente às perdas constatadas, na hipótese em que tais perdas sejam superiores ao referido montante.
Para isso, entre outros aspectos, serão apurados os valores no mês de junho de cada ano, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no ano imediatamente anterior para aplicação no exercício seguinte. Assim, o montante referente a cada ano será entregue em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizadas com base na variação média do Produto Interno Bruto (PIB). Mas, a prestação, segundo dispõe a MP, não pode exceder o valor equivalente a R$ 8 bilhões por ano. E o valor deve ser distribuído proporcionalmente às perdas constatadas, na hipótese em que tais perdas sejam superiores ao referido montante.
Entre outros aspectos, a Medida cria o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR). O objetivo é financiar a execução de projetos de investimento com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.
Veja os detalhes da MP aqui
Fonte :CNM
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