A partir desta terça-feira (21) começa a ser
transmitida a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O horário
eleitoral termina no dia 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno,
depois de totalizados os votos no dia 7 de outubro, a data limite para o início
da propaganda eleitoral gratuita é o dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda
gratuita segue até o dia 26 daquele mês. O segundo turno das eleições municipais
ocorre no dia 28 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e
vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30
e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão.
Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças,
quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
nº 23.370, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a
Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem
constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às
emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a
propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que
descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda
gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras
gerais
Pela resolução, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a
coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos
os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para
vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito, deve
constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as
providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as
representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral, não é
veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei nº
9.096/1995).
EM
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Fonte :TSE.
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