A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda eleitoral dos
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com
a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras
de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e
das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou
partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na
campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos
assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não,
de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por
comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas
básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de
votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens
públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso
dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não
pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação
eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido
qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.
Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de
pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada
desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a
possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do
nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo
de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da
Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua
propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser
realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos
sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos
informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem
eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido
ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A
propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido
ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem
receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou
coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de
R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação
paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por
edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página
de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal
impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela
inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação
de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita,
desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as
demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos
pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso,
desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu
conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e televisão
estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção, entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados
segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a
emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai
ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo
turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13
de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será
veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30
no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda
gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos
sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve
utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos
devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às
emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou
ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está
sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte
ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a
propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode
ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que
compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido
deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do
candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a
10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à
propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações
relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária
prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
EM/LF
Leia mais:
Fonte :TSE.
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