O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) divulgou nesta segunda-feira (12) que a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido de desaforamento do julgamento de Delma Freire e Alexandro Neves dos Santos. Os dois, junto com Ferdinando Tonelli, Pablo Richardson Tonelli e Dinarte Dantas de Medeiros, são acusados de assassinar a alemã Jeniffer Marion Nadja Kloker. O relator do caso é o desembargador Antônio Carlos Alves da Silva. Os advogados ainda podem recorrer da decisão. O pedido foi julgado na última quarta-feira (7).
O processo originário tramita na Vara Criminal de São Lourenço da Mata. Segundo as informações do TJPE, a defesa alegou parcialidade da população local, uma vez que o caso teve repercussão na cidade, por se tratar do assassinato de uma alemã, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Pernambuco. A defesa também citou o comprometimento da segurança dos réus. Por isso foi solicitado desaforado para outra comarca.
De acordo com o TJPE, o relator, em seu voto, explicou que o argumento de que há comprometimento da segurança dos réus não encontra suporte fático. “Até porque já foram realizadas diversas audiências neste processo que tem cinco acusados e não há registro de incidentes, como bem pontuou a Promotoria de Justiça daquela Comarca”, disse.
O desembargador ainda disse que, quanto à suposta parcialidade dos jurados, “ambos os requerentes se apegam ao fato de que na sessão designada para o dia 24/05/2011, diante do Incidente de Insanidade Mental suscitado pela defesa da ré Delma Freire, teria a Promotoria de Justiça requerido o encaminhamento dela ao manicômio judicial (HCTP) e, após o embate entre as partes, a plateia teria aplaudido o promotor de Justiça”.
Segundo o TJPE, o desembargador concluiu que os requerentes, ao apresentarem seus pedidos de desaforamento, não conseguiram demonstrar fatos ou dados concretos que pudessem pôr em dúvida a segurança pessoal dos réus ou a imparcialidade do júri. “Insisto: para o deferimento de um pedido que vulnera o princípio do juízo natural, não basta simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e segurança dos réus para ensejar o desaforamento, tornam-se necessários elementos concretos e convincentes, o que, certamente, não se verifica neste processo”, disse o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Antônio de Melo e Lima, que preside a 2ª Câmara Criminal e foi o revisor do processo, e Mauro Alencar.
Fonte:DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR.
O processo originário tramita na Vara Criminal de São Lourenço da Mata. Segundo as informações do TJPE, a defesa alegou parcialidade da população local, uma vez que o caso teve repercussão na cidade, por se tratar do assassinato de uma alemã, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Pernambuco. A defesa também citou o comprometimento da segurança dos réus. Por isso foi solicitado desaforado para outra comarca.
De acordo com o TJPE, o relator, em seu voto, explicou que o argumento de que há comprometimento da segurança dos réus não encontra suporte fático. “Até porque já foram realizadas diversas audiências neste processo que tem cinco acusados e não há registro de incidentes, como bem pontuou a Promotoria de Justiça daquela Comarca”, disse.
O desembargador ainda disse que, quanto à suposta parcialidade dos jurados, “ambos os requerentes se apegam ao fato de que na sessão designada para o dia 24/05/2011, diante do Incidente de Insanidade Mental suscitado pela defesa da ré Delma Freire, teria a Promotoria de Justiça requerido o encaminhamento dela ao manicômio judicial (HCTP) e, após o embate entre as partes, a plateia teria aplaudido o promotor de Justiça”.
Segundo o TJPE, o desembargador concluiu que os requerentes, ao apresentarem seus pedidos de desaforamento, não conseguiram demonstrar fatos ou dados concretos que pudessem pôr em dúvida a segurança pessoal dos réus ou a imparcialidade do júri. “Insisto: para o deferimento de um pedido que vulnera o princípio do juízo natural, não basta simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e segurança dos réus para ensejar o desaforamento, tornam-se necessários elementos concretos e convincentes, o que, certamente, não se verifica neste processo”, disse o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Antônio de Melo e Lima, que preside a 2ª Câmara Criminal e foi o revisor do processo, e Mauro Alencar.
Fonte:DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR.
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