O entendimento do Tribunal de Contas sobre as verbas de gabinete das Câmaras Municipais foi fixado, ontem, na sessão do Pleno, num processo de consulta que teve como relatora a conselheira Teresa Duere, presidente em exercício do órgão em razão das férias do presidente Fernando Correia.
O consulente foi o vereador Alberto Carlos Souza, presidente da Câmara de Floresta, que fez ao TCE três indagações, a saber:
1) No âmbito do Poder Legislativo, a quem compete a iniciativa de projeto de lei que trate de verba de gabinete?;
2) Do ponto de vista legal, a mesa diretora da Câmara pode rejeitar projeto de verba indenizatória? Em caso afirmativo, em que situações?;
3) Se a verba de gabinete for considerada irregular, qual deve ser a penalidade e quais serão as consequências?
Para elaborar o seu voto, a conselheira relatora partiu do pressuposto de que não há entendimento uniforme dos Tribunais de Contas sobre esta matéria, que por sua própria natureza é polêmica e complexa. Todavia, acrescentou, "todos sabemos que os edis necessitam de condições para que possam exercer suas funções previstas na Constituição e que as Câmaras Municipais estão obrigadas a fornecê-las, devendo para tal proceder a um planejamento orçamentário adequado de forma a evitar a realização de gastos pelas vias excepcionais".
VERBA INDENIZATÓRIA - Ainda de acordo com a relatora, as chamadas "verbas de gabinete", de natureza indenizatória, foram criadas para este fim. Mas o que se tem verificado nas auditorias realizadas pelo TCE "é o desvirtuamento do uso desses recursos, discrepantes das finalidades que justificaram sua criação". Ela disse que o TCE vem punindo com as sanções previstas na Lei nº 12.600/04 - Lei Orgânica do TCE - "o mau uso e o desvio de finalidade de recursos repassados sob este título em face da criação de leis inconstitucionais que permitem que cada gabinete de vereador se transforme em unidade orçamentária autônoma".
Feitas essas considerações, ela opinou, com o apoio unânime do Tribunal Pleno, que se respondesse ao presidente da Câmara de Vereadores de Floresta nos seguintes termos:
I) Além das funções próprias de Poder Legislativo, as Câmaras Municipais desempenham também funções administrativas que são desenvolvidas pela mesa diretora, órgão ao qual compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei ou no Regimento Interno, a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário.
II) São de iniciativa privativa da mesa da Câmara os projetos de lei que disponham sobre dotações das verbas destinadas no orçamento municipal à respectiva edilidade, bem como aquelas que disponham sobre organização e funcionamento dos seus serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus servidores e, ainda, sobre a remuneração destes, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III) Ao vereador deve-se assegurar as condições necessárias para o exercício de suas funções constitucionais. A criação de gabinetes dos vereadores somente se dará se forem constatadas a necessidade e a capacidade financeira do Poder Legislativo municipal. A sua instituição se dará por iniciativa e proposição da mesa diretora e deve ser aprovada pelo plenário, que definirá os gabinetes como parte integrante da estrutura organizacional da Câmara. A gestão orçamentária, contábil e financeira é de competência privativa da presidência da Casa, com o auxílio dos outros membros da mesa diretora.
IV) Observadas as disposições constantes na Constituição federal, na Lei orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, o presidente, a quem devem ser dirigidas inicialmente as proposições, poderá deixar de receber os projetos de lei que sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, inclusive quando versarem sobre matéria cuja iniciativa é privativa da mesa diretora.
Gerência de Jornalismo (GEJO)
Fonte: TCE
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