O prefeito Ettore Labanca assinou o decreto número 19/2010 estabelecendo as condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante as eleições municipais de 2010. O documento, que segue abaixo, descreve as condutas e punições previstas em lei para quem trabalha no poder executivo.
DECRETO Nº 019/2010.
Estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos municipais a serem observadas no período eleitoral e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.191, de 16/12/2009, com redação dada pela Resolução nº 23.246, de 08/04/2010, que fixam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
Considerando que, mesmo sendo as Eleições de 2010 afetas apenas à circunscrição estadual e federal, faz-se necessário prevenir responsabilidades dando ampla divulgação aos servidores municipais, e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal, das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral e, por fim,
Considerando a imperiosa necessidade de proteger e tornar eficaz o Princípio Igualitário entre partidos e candidatos, assim como resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade da prestação dos serviços públicos municipais e a própria legitimidade das eleições.
DECRETA:
Art. 1º. São proibidas aos agentes públicos municipais, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2010, sem prejuízo das vedações dispostas na legislação eleitoral:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, a exemplo de veículos, prédios públicos, materiais de expediente, copiadoras etc.;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público municipal;
V – Utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro das repartições públicas municipais a exemplo de cartazes, placas, adesivos etc.
§ 1º. Reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do município (Lei n 9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará os agentes responsáveis ao ressarcimento do dano e a imediata exoneração quando ocupante de cargo de provimento em comissão, ao distrato em caso de contratado temporariamente e, quando integrante do quadro permanente de servidores, a responder ao competente inquérito administrativo para a devida responsabilização, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas cominadas pela legislação eleitoral.
Art. 2º. Caberá a cada um dos Secretários Municipais exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.191, de 16/12/2009, com redação dada pela Resolução nº 23.246, de 08/04/2010.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 07 de julho de 2010.
ETTORE LABANCA
Prefeito
DECRETO Nº 019/2010.
Estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos municipais a serem observadas no período eleitoral e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.191, de 16/12/2009, com redação dada pela Resolução nº 23.246, de 08/04/2010, que fixam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
Considerando que, mesmo sendo as Eleições de 2010 afetas apenas à circunscrição estadual e federal, faz-se necessário prevenir responsabilidades dando ampla divulgação aos servidores municipais, e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal, das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral e, por fim,
Considerando a imperiosa necessidade de proteger e tornar eficaz o Princípio Igualitário entre partidos e candidatos, assim como resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade da prestação dos serviços públicos municipais e a própria legitimidade das eleições.
DECRETA:
Art. 1º. São proibidas aos agentes públicos municipais, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2010, sem prejuízo das vedações dispostas na legislação eleitoral:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, a exemplo de veículos, prédios públicos, materiais de expediente, copiadoras etc.;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público municipal;
V – Utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro das repartições públicas municipais a exemplo de cartazes, placas, adesivos etc.
§ 1º. Reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do município (Lei n 9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará os agentes responsáveis ao ressarcimento do dano e a imediata exoneração quando ocupante de cargo de provimento em comissão, ao distrato em caso de contratado temporariamente e, quando integrante do quadro permanente de servidores, a responder ao competente inquérito administrativo para a devida responsabilização, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas cominadas pela legislação eleitoral.
Art. 2º. Caberá a cada um dos Secretários Municipais exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.191, de 16/12/2009, com redação dada pela Resolução nº 23.246, de 08/04/2010.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 07 de julho de 2010.
ETTORE LABANCA
Prefeito
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